Condomínio: ratificação da nova administradora

Condomínio: ratificação da nova administradora

(13.09.11)
Por Daphnis Citti de Lauro,
advogado (OAB/SP nº. 29212).

O síndico é o representante legal do condomínio, eleito em assembléia geral e com mandato não superior a dois anos, podendo ser reeleito. Ele pode ser condômino, não condômino, morador ou não morador.

Como não é aconselhável, por inúmeras razões, a auto-administração, o síndico deve transferir suas funções administrativas a uma empresa especializada, as chamadas administradoras de condomínio.

O parágrafo segundo do artigo 1.348 do Código Civil, ao permitir essa transferência de funções, diz que é “mediante aprovação da assembléia”.

Essa redação não é perfeita e, portanto, dá margem à discussão se o síndico deve convocar uma assembléia para mudar de administradora ou se convoca posteriormente, simplesmente para ratificar a sua escolha.

Como o citado artigo não fala em “prévia” aprovação da assembléia, mas simplesmente “mediante aprovação da assembléia”, devemos entender que a aprovação pode ser posterior à mudança de administradora, por meio de ratificação na assembléia seguinte.

E é melhor que assim seja. Uma das maiores razões é o mal estar que causaria a ratificação da mudança de administradora, numa assembléia realizada ainda com a administradora que está sendo dispensada, cujo representante geralmente atua como secretário, com incumbência de redigir a ata.

Outro motivo é que daria margem a que a administradora que será dispensada, utilize-se de artifícios como, por exemplo, a obtenção de procurações, para se manter, criando situação extremamente desagradável no condomínio, entre os próprios condôminos, e desautorizando completamente o síndico.

E qual o momento para ratificação da escolha? Será o da assembléia geral seguinte, porque não há prazo estipulado por lei e não há motivo para se convocar uma assembléia unicamente para ratificação da escolha de nova administradora. Ainda não há jurisprudência a respeito.

Casos há em que nem se coloca na assembléia posterior o item para ratificação da escolha da nova administradora e, não havendo protestos entende-se que houve ratificação tácita.

Na prática, não se tem conhecimento de caso em que a assembléia não ratificou a opção do síndico por outra administradora. E, para que isso ocorra, é necessário motivo extremamente justo, grave, com provas fundamentadas de inidoneidade, por exemplo. É insuficiente a não aprovação apenas baseada em suposições ou simplesmente para contrariar o síndico, como forma de oposição à sua atuação.

 

dclauro@aasp.org.br

Fonte: www.espacovital.com.br

 

Notícias

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...